O pedido de indenização por vício oculto em veículo foi considerado improcedente pela Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília. A autora da acusação solicitou ser ressarcida por danos materiais e morais, por aquisição de automóvel com defeito.
De acordo com os autos do processo, a requerente comprou o automóvel C., um modelo de 1996, em janeiro deste ano. Depois de uma semana, o carro começou a apresentar problemas. Foi constatado um superaquecimento no motor.
Ao descobrir o vício oculto em veículo, a requerente decidiu pedir condenação do vendedor do carro. Ela queria ser indenizada por danos materiais e morais.
Na ocasião da sessão conciliatória, o réu não compareceu. Foi imposto o reconhecimento dos efeitos da revelia para a especulação da autenticidade dos acontecimentos citados na petição inicial.
Juíza avalia que vício oculto em veículo deveria ter sido visto antes por compradora
A magistrada verificou que o disposto no artigo 441, do Código Civil, não se aplicava a este caso. De acordo com a juíza, o automóvel já tinha 22 anos de uso, sendo comprovada a necessidade de avaliação mecânica criteriosa. Esta análise técnica ficaria sob responsabilidade da compradora do bem. A avaliação precisaria ter sido realizada antes do fechamento do contrato de compra e venda.
Conforme a magistrada, não cabe alegar um vício redibitório – defeito oculto que torna o objeto impróprio para uso ou que diminua seu valor – neste carro em questão, por defeitos congêneres, isto é, problemas ocasionados por desgastes naturais.
Para a juíza, trata-se de um automóvel com quase 170.0000 quilômetros rodados e adversidades, como as apresentadas pela requerente, já deveriam ser esperadas devido ao tempo de uso. Desta forma, cabia à autora fazer uma revisão no veículo, assim como uma retificação no motor, antes da compra.
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Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.